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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL RP HABEAS CORPUS N. 0061024-03.2026.8.16.0000 JUIZ DAS GARANTIAS DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PONTA GROSSA IMPETRANTE: ADRIANE GUIMARÃES PACIENTE: HUDSON LEON SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR PENTEADO DE CARVALHO DECISÃO MONOCRÁTICA. ‘HABEAS CORPUS’. FURTO SIMPLES. ARTIGO 155, ‘CAPUT’, CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OU DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ALEGAÇÕES DA EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, NECESSIDADE DE CUIDADOS COM O FILHO MENOR E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA COMPLETA DE SUPORTE DOCUMENTAL ESSENCIAL PARA CONHECIMENTO DO PLEITO. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL E OMISSÃO DE POSTULAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. PLEITOS NÃO APRESENTADOS PERANTE O JUÍZO ‘A QUO’. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA EVIDENTE. ADEMAIS, DECRETO PREVENTIVO FUNDAMENTADO NA REINCIDÊNCIA E EVIDENTE REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. TESE DE FURTO FAMÉLICO AFASTADA DIANTE DO HISTÓRICO CRIMINAL DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. TESES QUE, CASO ACOLHIDAS, ENSEJARIAM OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL IDENTIFICÁVEL ‘PRIMO ICTU OCCULI’ OU EM ANÁLISE ‘EX OFFICIO’ PARA EVENTUAL CONCESSÃO DO ‘WRIT’. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 654, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Compete ao Relator não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do artigo 182, incisos, do Regimento Interno deste Tribunal. 2. A dedução de pleito de ‘habeas corpus’ perante o Tribunal de Justiça é adequada quando houve prévia apresentação concreta das questões suscitadas perante o Juízo de primeiro grau e com as provas necessárias para dar suporte ao pleito, apontando-se naquela medida, aí sim, a ilegalidade que se pretende combater na decisão singular, conforme dinâmica do duplo grau de jurisdição, no âmbito do devido processo legal. 3. Fica inviabilizado o exame pela Corte estadual de Justiça de matérias não suscitadas e apreciadas pelo Juízo Página 1 de 12 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL de origem, por configurar indevida supressão de instância e violar o princípio do duplo grau de jurisdição. 4. Não merece trânsito ‘habeas corpus’, nem para efeitos de ordem ‘ex officio’, cujo pleito e objeto não estejam suportados desde logo pela situação concreta ventilada pela impetrante, nem ainda pelos documentos carreados aos autos que se revelam precários e sequer demonstram elementos probatórios basilares, posta a completa ausência de documento comprobatório do endereço fixo e definido do paciente no distrito da culpa, nem daquele apto a comprovar o alegado vínculo laborativo, inexistindo, ainda, qualquer indício de situação teratológica, flagrantemente ilegal ou abusiva que enseje a concessão de ofício do ‘writ’ (artigo 654, §2º, do CPP), ainda mais quando a pretensão deduzida sequer fora examinada pelo Juízo de origem. 5. Ordem não conhecida. I- Trata-se de ‘habeas corpus’, com pedido liminar, impetrado (epigrafado) em favor do paciente Hudson Leon Santos, presa preventivamente nos autos de ação penal n. 0017096- 42.2026.8.16.0019, sendo apontado como autoridade coatora o Juízo das Garantias da 3ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Grossa. Em sua petição inicial (mov. 1.4 – TJPR), a impetrante sustenta que não se encontram presentes, no caso em tela, os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Argumenta que a segregação se baseou em fato pretérito e que o crime pelo qual o paciente foi preso em flagrante fora praticado sem violência ou grave ameaça, tendo o investigado colaborado com a abordagem policial realizada, sendo conduzido sem algemas perante a Autoridade Policial. Sustenta, ainda, que a reincidência, por si só, não justificaria a prisão preventiva, alegando ser o crime de baixa ofensividade, destacando a natureza de gêneros alimentícios dos bens subtraídos, aproximando o caso do furto famélico, invocando o princípio da homogeneidade e da Página 2 de 12 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL proporcionalidade, aduzindo que a prisão cautelar não pode ser mais gravosa que a eventual pena a ser imposta, posto que, em caso de condenação por furto de pequeno valor, dificilmente resultaria na fixação de regime fechado para início do cumprimento de pena. Sustenta que o paciente ostentaria condições pessoais favoráveis, como vínculo empregatício recente e residência fixa, além de ser provedor de um filho menor, circunstâncias que, segundo a impetrante, seriam prejudicadas pela manutenção da prisão, acarretando a perda do emprego e o desamparo financeiro da criança. Defende a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319, inciso IX, do Código de Processo Penal, em especial o monitoramento eletrônico, que defende ser suficiente para fiscalizar o paciente e permitir a manutenção de seu emprego e sustento familiar. Ao final, requer a concessão de medida liminar para fins de que seja relaxada a prisão ou a conversão da mesma em liberdade provisória, condicionada à imposição de monitoramento eletrônico e demais medidas cautelares diversas da prisão, em razão da alegada existência do fumus boni iuris e do periculum in mora. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem para revogar a prisão preventiva e autorizar o monitoramento eletrônico. É o breve relato do essencial. Decide-se. II- De plano, verifica-se que o presente ‘writ’ não comporta conhecimento. Por isso passa-se a julgá-lo nos termos do Página 3 de 12 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL artigo 182 do Regimento Interno deste Tribunal (1), pois compete ao Relator não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno deste Tribunal. Isso porque o cerne da presente impetração em habeas corpus consiste na revogação da prisão preventiva do paciente, mediante substituição da custódia cautelar por medidas diversas, sob os argumentos de que se trata de agente detentor de condições pessoais favoráveis, como vínculo empregatício recente e residência fixa, além de ser provedor de um filho menor, de 11 (onze) anos de idade (cf. certidão de nascimento de mov. 1.2 – TJPR), inexistindo, a seu entendimento, elementos individualizados que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal — pedidos, fundamentos e documentos estes que, contudo, não se encontram presentes nestes autos em sua completude e sequer foram dirigidos à apreciação do Juízo de origem, tendo sidos formulados apenas em sede do presente ‘writ’. Para fins de contextualização, cumpre consignar que a prisão em flagrante do paciente foi convertida em prisão preventiva em 12.05.2026, em razão da prática, em tese, de delito tipificado no artigo 155, ‘caput’, do Código Penal - crime furto de alimentos e bebidas -, bens estes avaliados em R$ 367,95 (trezentos e sessenta e sete reais e noventa e cinco centavos), no Hipermercado Condor Nova Rússia, na Comarca de Ponta Grossa/PR, ocasião em que o Juízo ‘a quo’ consignou os seguintes fundamentos, ‘in verbis’: DECISÃO 1 Art. 182. Compete ao Relator: (...) XXIV - não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Página 4 de 12 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL 1. Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante de HUDSON LEON SANTOS, pela suposta prática do crime de furto (Art. 155 do Código Penal). O Ministério Público manifestou-se pela homologação do flagrante e pela conversão da prisão em preventiva, ressaltando a reincidência e o risco à ordem pública. É o breve a relatar. Passo a decidir. 2. No tocante à higidez da prisão, evidencia-se legal o flagrante realizado pela Autoridade Policial, vez que observadas as regras dos artigos 304 e seguintes do Código de Processo Penal, bem como caracterizada a hipótese descrita no artigo 302 do referido diploma. Constam as advertências legais e a nota de culpa foi devidamente entregue. Diante do exposto, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE realizada. 3. Passo à análise da necessidade da custódia cautelar. A materialidade e os indícios de autoria são extraídos dos elementos informativos colhidos, especialmente o auto de exibição e apreensão e os depoimentos dos condutores, que confirmam a subtração de bens do Hipermercado Condor. A custódia cautelar é admissível, nos termos do Art. 313, inciso II, do CPP, uma vez que o autuado é reincidente em crime doloso. A segregação faz-se necessária para a garantia da ordem pública, ante o manifesto risco de reiteração criminosa. Conforme destacado pelo Parquet e corroborado pela Certidão de Antecedentes, o autuado ostenta condenação transitada em julgado (Autos 0028411 72.2023.8.16.0019) e responde a ação penal recente por fato idêntico (Autos 0005602 83.2026.8.16.0019). Tal histórico demonstra que o autuado faz da prática de crimes patrimoniais o seu meio de vida. Nesse sentido, aplicam-se os incisos II e IV e os §§ 2º e 5º do Art. 310 do CPP. A reiteração delitiva impede a concessão de liberdade provisória, pois o estado de liberdade do agente representa perigo concreto à coletividade. No caso em análise, as medidas cautelares diversas da prisão (Art. 319 do CPP) mostram-se, fática e tecnicamente insuficientes, uma vez que medidas menos gravosas não seriam idôneas para acautelar a ordem pública contra novas investidas criminosas do flagranteado. 5. Posto isso, CONVERTO o flagrante de HUDSON LEON SANTOS em PRISÃO PREVENTIVA, com fundamento nos artigos 310, inciso IV, §§ 2º e 5º; 312 e 313, inciso II, todos do Código de Processo Penal. 6. Expeça-se o competente mandado de prisão. 7. Ciência ao Ministério Público, à Autoridade Policial e à Defesa. 8. Ao Defensor nomeado Dra. ADRIANE GUIMARÃES – OAB/PR 123.523, que participou desta audiência, arbitro honorários em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), conforme tabela disponibilizada pela Procuradoria do Estado (Resolução Conjunta nº 06/2024– PGE/SEFA), que deverão ser arcados pelo Estado do Paraná. Esta decisão servirá como certidão. Intimações e diligências necessárias. (destaques para leitura) Página 5 de 12 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Inicialmente, é de se destacar que a Douta defesa não trouxe qualquer documento apto a demonstrar a alegação de que o paciente seria o único responsável pelos cuidados da criança, inexistindo comprovação nesse sentido, tampouco a indicação de outros elementos que sustentem tal assertiva, assim como não há qualquer documento comprobatório de endereço fixo e definido do paciente no distrito da culpa, nem do alegado vínculo laborativo. Assim, ao menos no momento de análise deste ‘writ’, 12.05.2026, constata-se que as inovadoras alegações defensivas e os documentos que as instruem não foram sequer submetidas à apreciação pelo Juízo de origem. Sobre o tema, como não se desconhece, a atividade jurisdicional da Corte recursal não se presta a substituir o Órgão julgador de primeira instância, nem servindo o ‘habeas corpus’, por intentada via indireta, a substituir ou suprimir a atividade jurisdicional do Juízo de origem. Conforme já mencionado, da análise da petição inicial apresentada (mov. 1.4 - TJPR), verifica-se que a ilustre impetrante não formulou (em autos apartados), perante o Juízo de origem, o requerimento de revogação da prisão preventiva com base nos fundamentos ora invocados neste ‘writ’, motivo pelo qual tais questões sequer foram examinadas pelo Juízo ‘a quo’, o que naturalmente obsta a análise por esta 3ª Câmara Criminal, sob pena de supressão de instância. Lá deveriam ter sido aduzidas as teses defensivas elencadas neste ‘writ’, com os correspondentes pedidos e apresentação, pois, da documentação necessária a aparelhar eventual pedido, antes da impetração deste remédio constitucional. Se sobrevém decisão denegatória, aí sim, haveria um possível constrangimento demonstrado concretamente como ilegal, a permitir o uso da via deste ‘writ’. Página 6 de 12 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Sobre a impossibilidade de exame de questões não suscitadas na origem, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. MEDIDAS CAUTELARES AFASTADAS. RESTABELECIDA A PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA NO DECRETO PRISIONAL. SUPERVENIÊNCIA DE DENÚNCIA E SENTENÇA DE PRONÚNCIA. FATOS NOVOS NÃO APRECIADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO COM DETERMINAÇÃO. 1. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental em atenção aos princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo. 2. No caso, os fundamentos que vigoravam à época do provimento do recurso ministerial justificavam a manutenção do decreto prisional, notadamente porque consistente na periculosidade dos agentes que "chegaram a investir com o veículo contra a guarnição policial colocando em risco a integridade física daqueles agentes estatais", circunstância mais gravosa que afastou a aplicação das medidas cautelares antes concedidas. 3. Os fatos supervenientes aqui trazidos - de que o agravado não foi denunciado por tentativa de homicídio, mas tão somente por tráfico, além da superveniência da sentença de pronúncia que concedeu ao corréu o direito de recorrer em liberdade - não podem ser examinados por ausência de apreciação pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Não obstante, verifica-se que o magistrado de primeiro grau não se manifestou acerca do direito de o ora agravante recorrer em liberdade, mantendo, in totum, as medidas cautelares concedidas em decisão que vigorava à época da sentença, a qual, porém, foi reformada em razão do provimento de agravo regimental ministerial. Diante de tal contexto, é imperioso que o Juízo sentenciante proceda à análise do direito ou não do pronunciado, ora agravante, de recorrer em liberdade. 5. Agravo regimental desprovido, com determinação de que o Juízo de origem se manifeste acerca do direito ou não de o réu recorrer em liberdade, tendo em vista que a decisão que concedeu as medidas cautelares não mais vigora. (STJ, Sexta Turma, RCD no AgRg no HC n. 648.015/MG, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 09.11.2021) HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. FALTA DE PROPORCIONALIDADE FACE AOS CORRÉUS E AO TEMPO DECORRIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PERICULUM LIBERTATIS. ART. 387 DO CPP. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RESOLUÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. EXCEPCIONALIDADE QUE JUSTIFICA A MEDIDA EXTREMA. WRIT CONHECIDO EM PARTE. ORDEM DENEGADA. 1. As seguintes questões não foram apreciadas no aresto combatido: a) falta de proporcionalidade da prisão do paciente - em Página 7 de 12 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL razão do tempo já decorrido e por haver sido concedido aos corréus o direito de recorrer em liberdade; b) ausência de contemporaneidade dos motivos elencados na sentença para manter a prisão. Assim, fica inviabilizado o exame de tais matérias nesta oportunidade, por configurar supressão de instância. 2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 3. São idôneos os motivos elencados pelo Juízo singular para manter a custódia provisória do réu, pois demonstram o risco de reiteração delitiva e a necessidade de resguardar a aplicação da lei penal, diante da influência exercida pelo paciente sobre servidores públicos da localidade e de seu intuito de se evadir do distrito da culpa. 4. Mesmo que seja acolhida a alegação defensiva de que o tempo decorrido e o fato de o paciente não mais ocupar mandato eletivo denotam que ele não mais exerce influência na localidade - circunstância que afastaria a possibilidade de reiteração delitiva e de obstrução da justiça -, persistem dados suficientes, por si sós, para ensejar a manutenção da prisão, diante do noticiado risco de fuga do sentenciado. 5. O risco de evasão descrito na sentença, caso o paciente fosse colocado em liberdade, denota a excepcionalidade prevista no art. 8º, § 1º, I, "c", da Resolução n. 62/2020 do CNJ, por se tratar de hipótese em que "as circunstâncias do fato indi[cam] a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão". 6. Writ conhecido em parte. Ordem denegada. (STJ, Sexta Turma, HC n. 592.107/SP, Relator Ministro Rogério Schietti Cruz, julgado em 22.09.2020) Outro não é o entendimento deste Tribunal de Justiça paranaense quando reafirma, em seus julgados, a obrigatoriedade de observância ao princípio do duplo grau de jurisdição: PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME CAPITULADO NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. 1) PEDIDO DE SUBMISSÃO DO PACIENTE AO CÁRCERE DOMICILIAR AO ARGUMENTO DE QUE É O PRINCIPAL RESPONSÁVEL PELA FILHA MENOR DE IDADE. QUESTÃO NÃO LEVANTADA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE DECISÃO NEGANDO A PRISÃO DOMICILIAR. INCURSÃO NO TEMA QUE CONSISTIRIA EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 2) ADUZIDA A EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO ÉDITO CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES [293G (DUZENTOS E NOVENTA E TRÊS GRAMAS) DE MACONHA, 11G (ONZE) GRAMAS DE COCAÍNA, 08 Página 8 de 12 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL (OITO) UNIDADES DE ECSTASY E 11G (ONZE) GRAMAS DE HAXIXE]. NECESSIDADE DE PERSISTÊNCIA DO DECRETO PREVENTIVO PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. 3) ARGUIÇÃO DE POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO ENCARCERAMENTO. RECHAÇADA, DIANTE DA CHANCELA DA CLAUSURA PREVENTIVA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA EXTREMA QUE DENOTA INSUFICIÊNCIA DAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. 4) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA POR SI SÓ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA. (TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0078587-78.2024.8.16.0000 – Londrina, Rel. Desembargadora Substituta Simone Cherem Fabricio de Melo, julgado em 23.09.2024) HABEAS CORPUS – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO – ALEGAÇÃO DE QUE NO CASO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO O REGIME PRISIONAL SERÁ DIVERSO DO FECHADO – ILAÇÃO INVIÁVEL DE ANÁLISE NA VIA ELEITA – PRISÃO DOMICILIAR – FATOS SUPERVENIENTES QUE NÃO FORAM SUBMETIDOS AO CRIVO DO MAGISTRADO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – ADEMAIS, DILIGÊNCIAS ENCETADAS NA AÇÃO CONSTITUCIONAL QUE INDICAM QUE O PACIENTE ESTÁ RECEBENDO ATENDIMENTO MÉDICO ADEQUADO NO LOCAL ONDE ESTÁ CUSTODIADO, COM BOA RECUPERAÇÃO - PRISÃO PREVENTIVA - SEGREGAÇÃO IMPERIOSA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA – GRAVIDADE CONCRETA – QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES – APREENSÃO DE ARMA DE FOGO NO CONTEXTO DO TRÁFICO E ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE – INSUFICIÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. “Entende esta Corte que o porte de arma ou munição, no contexto de tráfico de drogas, poderá justificar a manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. Nesse sentido: RHC n. 137.054/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 27/4/2021)” (STJ, Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.) (TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0083299-14.2024.8.16.0000 - Telêmaco Borba, Rel. Desembargador Marcus Vinicius de Lacerda Costa, julgado em 16.09.2024) Adicione-se, ainda, que o Magistrado prolator da decisão vergastada destacou, inclusive, que o fato em análise não é isolado na vida do paciente, havendo menção expressa no r. ‘decisum’ acerca da existência de condenação criminal em face do mesmo, com trânsito em julgado em 26.05.2025, nos autos de ação penal n. 0028411-72.2023.8.16.0019, pela prática de delito previsto no artigo 306 do Código de Trânsito brasileiro, consoante se extrai da análise do Oráculo do paciente juntado no mov. 9.1, Página 9 de 12 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL p. 1-2, dos autos de origem, o que reforça a habitualidade delitiva. Acrescente-se que o paciente já havia sido preso em recentemente, constando registro de prisão em flagrante em 19.02.2026, nos autos n. 0005602-83.2026.8.16.0019, também pela prática de furto (Oráculo de mov. 9.1, p. 3-4 – autos de origem). Tais circunstâncias, pois, revelam que o paciente é recidivante na prática de crimes contra o patrimônio, o que afasta, inclusive, as características singulares e especiais do denominado furto famélico, de forma totalmente diversa daquela alegada pela impetrante. Dessa forma, as circunstâncias concretas do caso revelam-se substancialmente diversas daquelas sustentadas pela defesa, não se revelando a presença de quaisquer elementos aptos a justificar a pretendida revogação da prisão preventiva, justamente por não haver na decisão qualquer ilegalidade ‘primo ictu oculi’ a ser sanada por esta via estreita do ‘habeas corpus’. Conclui-se, então, que apreciar a matéria suscitada no presente ‘writ’, sem anterior análise pelo Juízo de origem, implicaria em supressão de instância não autorizada pela sistemática processual penal brasileira – máxime quando inexistente franca ilegalidade detectável na decisão anterior -, com conturbação do ritmo processual natural, ante a ofensa ao princípio do duplo de jurisdição, o que impõe o não conhecimento da ordem. De efeito, como não se desconhece, não merece conhecimento o ‘habeas corpus’, ainda que em exame ‘ex officio’ de alegado constrangimento ilegal – cf. §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal -, quando inexistentes quaisquer Página 10 de 12 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL elementos que, desde logo, sejam indicativos de ato de constrangimento ilegal. Daí que não merece trânsito ‘habeas corpus’, nem para efeitos de ordem de ofício - artigo 654, §2º, do Código de Processo Penal (2) -, cujo pleito e objeto não estejam suportados desde logo pela situação concreta ventilada pelo impetrante, nem ainda pelos documentos carreados aos autos, inexistindo qualquer indício de situação teratológica, flagrantemente ilegal ou abusiva que enseje a concessão ‘ex officio’ do ‘writ’. III- Diante do exposto, nega-se conhecimento ao presente ‘habeas corpus’, nos termos do artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno deste Tribunal e artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, inexistindo ainda qualquer elemento a justificar a concessão, de ofício, do ‘writ’. IV- Comunique-se ao Juízo ‘a quo’. Intime-se a impetrante. V- Oportunamente, arquive-se o presente caderno processual. VI- Diligências necessárias. Curitiba, 12 de maio de 2026, terça-feira, em regime de Plantão Judiciário. 2 Art. 654 (...) §2º. Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal. Página 11 de 12 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Assinado digitalmente DESEMBARGADOR JOSÉ AMÉRICO PENTEADO DE CARVALHO Página 12 de 12
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